Foi publicado o Ato Conjunto nº 1, de 29 de maio de 2020, ficando assim, o Seguro Garantia Judicial expressamente equiparado ao dinheiro, sendo admitida a sua utilização para garantia da execução, o que se harmoniza com o teor do art. 882 da CLT, modificado pela Lei nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista).
Assim, poderá ser oferecido desde início à penhora ou como valor do depósito recursal. Quando já realizados, a substituição pelo Seguro Garantia Judicial poderá ser requerida ao juiz ou Relator em qualquer momento, desde que a apólice contratada tenha valor equivalente ao total do débito, com correção, acréscimos legais e honorários, e mais 30% sobre este valor, além da vigência mínima de 3 anos.
O ato determina a aplicação de suas disposições aos Seguros apresentados em juízo após o início da vigência da Lei nº 13.467/2017, devendo o juiz, no caso, deferir prazo razoável para que o executado proceda às necessárias adequações.
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